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CGOB: o papel fundamental do biometano na transição energética brasileira

Por Thierry Fuger Reis Couto

15:51

CGOB: o papel fundamental do biometano na transição energética brasileira
Com o Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB) se tornando realidade, o Brasil, mais uma vez, dá passos importantes rumo à transição energética. Entre as várias inovações trazidas pela Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, foi criado o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano. Desde então, o setor aguardava a regulamentação necessária para que esse novo mercado saísse do papel e ganhasse forma operacional, o que ocorreu, primeiro, por meio do Decreto nº 12.614, de 5 de setembro de 2025, e, mais recentemente, com a publicação das Resoluções ANP nº 995 e nº 996, de 3 de março de 2026.

Fazendo um breve histórico regulatório, a lei cumpriu a função de criar o programa e de inserir o CGOB no ordenamento jurídico. O decreto, por sua vez, deu institucionalidade ao modelo, ao regulamentar a lei. Foi nessa etapa que o programa ganhou contornos operacionais mais claros, com definição de conceitos, atribuições e mecanismos necessários à sua implementação. Recentemente, vieram as resoluções da ANP, que completaram essa arquitetura.

A Resolução nº 995, em resumo, trata da individualização das metas anuais compulsórias de CGOB para produtores e importadores de gás natural, definindo critérios para o cálculo dessas metas, sua operacionalização e as consequências em caso de descumprimento. Semelhante ao RenovaBio, a ANP definiu que essa individualização levará em conta, principalmente, a participação de mercado de cada agente obrigado, excluindo os pequenos agentes. Além disso, a resolução estabelece a conversão da meta anual compulsória em unidades de CGOB, considerando que 1 CGOB equivale a 100 metros cúbicos de biometano.

Já a Resolução nº 996 regulamenta a certificação de produtores e importadores de biometano para emissão de CGOB e estabelece os procedimentos de credenciamento dos Agentes Certificadores de Origem (ACO), dos escrituradores e das entidades registradoras. Estabelece, ainda, os procedimentos para a geração de lastro e a emissão primária do certificado e, por fim, talvez o ponto mais relevante: deixa clara a autonomia do atributo ambiental do CGOB, evitando sua confusão com créditos de carbono ou com os CBIOs. Esse cuidado é particularmente importante porque protege a integridade jurídica e econômica do novo instrumento desde a origem.

Nesse sentido, quando se observa o conteúdo da lei, do decreto e das resoluções em conjunto, fica evidente que o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano nasce com instrumentos que, em sua lógica regulatória, lembram o RenovaBio (metas compulsórias, certificação voluntária, lastro rastreável e um ativo ambiental com função econômica definida), fazendo com que o CGOB já nasça com a robustez e a credibilidade do programa vizinho, criando justamente aquilo que o setor de biometano precisava para destravar novos investimentos: previsibilidade de demanda.

Há ainda outro mérito. O CGOB aproxima o setor de gás natural de uma linguagem que o mercado já entende. O setor elétrico fez isso com os RECs. Os biocombustíveis fizeram isso com os CBIOs. Agora, o biometano passa a ter um instrumento próprio, alinhado à sua realidade regulatória, com possibilidade de uso tanto no cumprimento compulsório das metas quanto no mercado voluntário. A lógica é moderna e foi exatamente esse tipo de arquitetura que permitiu ao RenovaBio sair do ceticismo inicial e se consolidar como uma política pública eficaz.

Contudo, semelhante ao RenovaBio, o sucesso do CGOB dependerá de três aspectos muito concretos. O primeiro é a liquidez. Sem oferta recorrente de CGOB, sem ambiente confiável de registro e sem previsibilidade de negociação, as metas ficarão estacionadas e o programa não promoverá a expansão produtiva almejada. A segunda é a disciplina regulatória, certificação mal executada, lastro duvidoso e rastreabilidade mal fiscalizada não só atrasam o programa, mas também contaminam a reputação de todo o mercado. O terceiro é a estabilidade jurídica: o investimento em biometano só prospera quando há horizonte de demanda, segurança regulatória e confiança de que o atributo ambiental manterá seu valor econômico.

Se o CGOB seguir a trajetória do RenovaBio, e tudo indica que irá, o Brasil poderá, mais uma vez, realizar algo raro: unir política pública, segurança regulatória e expansão de uma indústria limpa em um mesmo arranjo institucional.

Por Thierry Fuger Reis Couto, Coordenador de Certificações do BENRI, Firma Inspetora do Programa RenovaBio e Agente Certificador de Origem do CGOB.

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